Competências

COMPETÊNCIA DA CÂMARA

Art. 14° – Compete à Câmara legislar sobre tudo que diz respeito ao peculiar interesse do município, e normalmente sobre as matérias mencionadas na Lei Orgânica Municipal.
Art. 15° – Entre outras, que a Constituição e a Lei fixarem, compete à Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre:
I – assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação Federal e a Estadual no que couber;
II – legislar sobre tributos Municipais, bem como autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
III – votar o Orçamento anual e Plurianual de Investimentos, as
diretrizes orçamentárias, bem como autorizar abertura de créditos suplementar e especial;
IV – autorizar a obtenção e concessão de empréstimos e operações
de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – autorizar a concessão de auxílio e subvenções;
VI – autorizar a concessão de auxílios públicos;
VII – autorizar a concessão de direito real do uso de bens
municipais;
VIII – autorizar a concessão administrativa do uso de bens
municipais;
IX – autorizar a alienação de bens imóveis;
X – autorizar a aquisição de bens imóveis, mesmo quando se tratar
de doação sem encargo;
XI – dispor sobre a criação, organização e supressão dos distritos;
XII – dispor sobre criação, alteração e extinção dos cargos públicos do Executivo e da Câmara, observada a competência privativa de cada Poder e a fixação dos respectivos vencimentos;
XIII – aprovar o Plano Diretor;
XIV – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e
consórcios com outros Municípios;
XV – delimitar o perímetro urbano;
XVI – autorizar a alteração e denominação de próprios, vias e
logradouros públicos;
XVII – autorizar a desafetação de próprios, vias e logradouros
públicos;
XVIII – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-prefeito, dos
Secretários Municipais e dos Vereadores.
Art. 16° – Compete privativamente à Câmara Municipal:
I – eleger sua Mesa, bem como destituí-la na forma regimental;
II – elaborar e promulgar o Regimento Interno;
III – promulgar a lei Orgânica bem como suas emendas;
IV – organizar os seus serviços administrativos;
V – dar posse ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores, afastá los definitivamente do exercício do cargo e conhecer da renúncia;
VI – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
VII – autorizar o Prefeito, por necessidade de serviço, a ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze), dias;
VIII – criar Comissão Especial, para tratar sobre fato determinado
que se inclua na competência da Câmara;
IX – solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à
Administração;
X – convocar Secretários Municipais, Assessores, ocupantes de
cargos em comissão, diretores e Administradores Regionais, para prestarem informações sobre matéria previamente determinada de sua competência;
XI – julgar e decidir sobre a perda do mandato do Prefeito, do Vice Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em lei;
XII – fiscalizar as ações dos Conselhos;

MESA DA CÂMARA

Art. 37° – À Mesa da Câmara compete a direção de todos os seus
trabalhos.
§ 1° – Compete também à Mesa, dirigir todos os trabalhos
legislativos e representar a Câmara externamente.
§ 2° – A composição da Mesa, tanto quanto possível obedecerá para
seu preenchimento, o regime de proporcionalidade entre as bancadas.
§ 3° – A Mesa poderá, desde que seja solicitada pela Presidência,
ser assistida por um assessor.
Art. 38° – Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
I – Praticar atos de execução das deliberações do
plenário, na forma regimental;
II – Elaborar e expedir mediante ato, a discriminação
analítica das dotações orçamentárias da Câmara, bem como alterá-las quando necessário;
III – Propor Projetos de Resolução, que criem ou
extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
IV – Encaminhar pedidos escritos, de informação ao
Prefeito ou seus auxiliares, importando em crime de responsabilidade a recusa ou não atendimento no prazo fixado em Lei, bem como a prestação de informações falsas;
V – Devolver à tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa
existente na Câmara ao final do exercício;
VI – Dirigir os trabalhos das sessões preparatórias.
VII – Julgar a justificativa de faltas dos Vereadores, nos
termos do Regimento Interno;
VIII – Enviar ao Tribunal de Contas dos Municípios as contas relativas ao exercício anterior;
Art. 39° – Cabe ainda à Mesa da Câmara, promulgar:
I – Suas Resoluções, em caso de ato que diga respeito a assunto interno da Câmara e inclusive sobre:
a – Concessão de licença para processo criminal de
Vereadores;
b – Regimento Interno;
c – Regulamento de sua Secretaria;
d – Regulamento dos Servidores da Câmara Municipal.
II – Seus Decretos Legislativos;
III – Leis nos casos de não manifestação do Prefeito no
prazo legal, ou negando-se a sancioná-la após derrubada de veto pelo legislativo.
Art. 40° – O 1° Secretário publicará a Lei ou o Decreto se estes não o forem publicados pelo Presidente no prazo de quarenta e oito (48) horas.
Art. 41° – A Resolução Legislativa é remetida em duas (2) vias
devidamente numeradas e autenticadas, ao Prefeito, para ciência, e publicada em local próprio no recinto da Câmara.
Art. 42° – A Resolução promulgada pela Mesa, passa a vigorar à
data de sua publicação.

PRESIDENTE

Art. 43° – O Presidente é o representante do Poder Legislativo
Municipal, em juízo ou fora dele.
§ Único – O Presidente designará as Comissões, autorizadas pela
Câmara, para representá-la especialmente, na forma regimental.
Art. 44° – São atribuições do Presidente:
I – Presidir as sessões, abrindo-as e encerrando-as à
hora regimental;
II – Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, nos casos previstos neste Regimento;
III – Distribuir os trabalhos às Comissões;
IV – Declarar a extinção do mandato do Prefeito, Vice Prefeito ou Vereador, convocando os respectivos substitutos nos termos da Lei
Orgânica;
V – Dar posse ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos
Vereadores, convocar e dar posse aos Suplentes destes, nos casos previstos na Lei Orgânica;
VI – Promover a elaboração do Regimento Interno da
Câmara Municipal, bem como suas modificações e alterações;
VII – propor à Câmara Municipal, a criação ou extinção
de cargos e funções atinentes ao funcionamento interno da Câmara;
VIII – Nomear, promover, comissionar, conceder gratificações e licenças, pôr em disponibilidade, exonerar, demitir, aposentar e
punir funcionários ou servidores da Câmara Municipal, observadas as disposições relativas aos servidores da Lei Orgânica do Município;
IX – Solicitar ao Prefeito, a designação de funcionários
da Prefeitura para auxiliar nos trabalhos afetos à Câmara Municipal, quando esta estiver carente de pessoal próprio;
X – Assinar, juntamente com a Mesa, as Representações
da Câmara Municipal, com qualquer autoridade ou com particulares;
XI – Autorizar, juntamente com o 1° Secretário, as despesas da Câmara Municipal e a impressão e publicação dos atos legislativos
municipais;
XII – requisitar ao Prefeito, as importâncias para
pagamento dos vencimentos e salários dos servidores da Câmara Municipal, e outras despesas a que seja autorizado legalmente a realizar;
XIII – Remeter, para sanção do Prefeito, as proposições
de Leis votadas pela Câmara Municipal, dentro de (10) dias, a contar do 1° dia útil após a sessão legislativa que a aprovou;
XIV – Promulgar e fazer publicar a Lei em suas partes
votadas, desde que o voto tenha sido regularmente rejeitado pelo plenário;
XV – Conceder a palavra ao Vereador, chamar a atenção
do orador ao esgotar-se o tempo do expediente da ordem do dia ou que lhe faculte este Regimento para falar;
XVI – Conceder a palavra ao Tribuno Popular, de acordo
com a Seção I, Capítulo III, Título I deste Regimento;
XVII – Advertir o orador, retirando-lhe a palavra, se não
atender, suspendendo a sessão se não obedecido, caso trate de matéria estranha ou vencida, faltar com a devida consideração à Câmara, à Mesa, aos Vereadores ou a Representante do Poder Público;
XVIII – Despachar o expediente da sessão;
XIX – Assinar a ata em primeiro lugar;
XX – Submeter às matérias à discussão;
XXI – Propor as questões;
XXII – Indicar o ponto sobre que deve incidir a votação;
XXIII – Apurar e proclamar o resultado da votação;
XXIV – Designar nos membros das Comissões e seus substitutos, de acordo com a indicação partidária, e, observando este Regimento;
XXV – Declarara perda de membro da Comissão, por motivo de faltas além do limite regimental que prevê o artigo;
XXVI – Tomar compromisso dos Vereadores;
XXVII – Resolver as questões da ordem, solicitadas em sessão;
XXVIII – Resolver as questões de encaminhamento,
solicitadas em sessão;
XXIX – Resolver as questões de esclarecimento,
solicitadas em sessão;
XXX – Observar e fazer observar as Constituições
Federal e Estadual, a Lei Orgânica e o Regimento Interno;
XXXI – Não permitir a publicação de expressões,
conceitos e palavras infringentes às normas regimentais;
XXXII – Dirigir o policiamento da Câmara mantendo a ordem, para isso empregando todos os meios legais necessários;
XXXIII – Suspender a sessão ou levantá-la na impossibilidade de manter a ordem;
XXXIV – Presidir as reuniões;
a – da Comissão Executiva;
b – dos Presidentes das Comissões inclusive para deliberar sob sessão secreta;
c – dos Líderes de partido.
XXXV – Assinar as resoluções da Comissão Executiva, em primeiro lugar;
XXXVI – Convocar o Suplente de Vereador, para substituição em caso de licença para tratamento de saúde, interesses particulares,
renúncia, morte ou investidura em função permitida por Lei;
XXXVII – Zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem
como pela dignidade de seus membros assegurando-lhes o respeito devido ás suas prerrogativas;
XXXVIII – Assinar documentos da Câmara dirigidas a qualquer autoridade federal, estadual ou municipal;
XXXIX – Subscrever as representações e quaisquer atos do Poder Legislativo do Município de Limoeiro do Ajuru;
XL – Promulgar Leis, Decretos e Resoluções, na conformidade deste Regimento;
XLI – Substituir o Prefeito Municipal, nos casos dispostos
em Lei.
XLII – representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou
de ato do executivo Municipal
Art. 45° – O Presidente terá voto pessoal e de qualidade, e terá
direito a voto nos casos:
I – de eleição da mesa;
II – quando a matéria exigir, para aprovação, o voto favorável de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara;
III- quando houver empate em qualquer votação no plenário;
IV – na eleição das Comissões Permanentes e Temporárias.
Art. 46° – Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente
passará a função ao seu substituto imediato, enquanto perdurar a discussão e votação da matéria.

SECRETÁRIOS

Art. 47° – São atribuições do 1° Secretário:
I – Abrir ou presidir a sessão, na falta ou impedimento do Presidente;
II – Proceder a chamada dos Vereadores, e assinar a ata depois do Presidente;
III – Fazer a leitura do expediente;
IV – Verificar a votação e informar ao Presidente o resultado da contagem;
V – Assinar as Resoluções da Câmara ou da Comissão
Executiva depois do Presidente;
VI – Providenciar a entrega à medida que cheguem ao plenário, do avulso da ordem do dia;
VII – Superintender os serviços da Secretaria, fazendo observar o seu regulamento;
VIII – Fiscalizar a elaboração das atas e sua publicação;
IX – receber os requerimentos, representações, comunicações, convite, ofícios e demais papéis destinados à Câmara, depois de
protocolados na Secretaria;
X – Assinar a correspondência da Câmara, ressalvando os casos expressos neste Regimento.
Art. 48° – São atribuições do 2° Secretário:
I – Substituir o 1° Secretário durante os períodos de licença, impedimento e ausência;
II – Fazer a leitura da ata;
III – Assinar a ata após o 1° Secretário;
IV – Elaborar as atas das sessões secretas;
V – Assinar as Resoluções da Câmara e da Comissão Executiva após o 1° Secretário;
VI – Organizar os anais.

COMISSÕES

§ 1° – As Comissões Permanentes têm por finalidade estudar as
proposições submetidas ao seu exame, e sobre ela manifestar seu Parecer.
§ 2° – As Comissões Permanentes terão mandato pelo prazo de um ano.
§ 3° – Seus membros titulares e suplentes serão designados pelo
Presidente da Câmara, por indicação dos líderes partidários.
§ 4° – As Comissões Temporárias são aquelas criadas para fins
específicos, e que se extinguiram uma vez concluídos seus trabalhos, sendo seus membros nomeados pelo Presidente da Câmara, obedecido o critério de proporcionalidade das bancadas, tanto quanto possível.
§ 5° – Inclusive entre as Comissões Temporárias, as Comissões
Parlamentares de Inquérito que serão criados quando requeridas por um terço (1/3) dos senhores Vereadores.
Art. 53° – Na constituição das Comissões, é assegurada, tanto
quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participarem da Câmara Municipal.
§ Único – Nenhum Vereador poderá pertencer a mais de duas (2) Comissões Permanentes, como titular.
Art. 54° – As Comissões elegerão dentre seus membros, um
Presidente, Secretário e um Relator.
§ Único – na falta ou impedimento do Presidente, dirigirá os trabalhos das Comissões o mais idoso de seus membros.
Art. 55° – A eleição que se refere o artigo anterior realizar-se-á após a escolha de seus membros pelo Presidente da Câmara, em escrutínio secreto, com a participação somente dos Vereadores titulares da Comissão.
Art. 56° – As Comissões poderão solicitar ao Presidente da Câmara,
ao Prefeito Municipal ou a outro órgão público, informações necessárias ao desempenho de seus trabalhos.
Art. 57° – As Comissões reunir-se-ão obrigatoriamente em dia e
hora pré-determinado por seu Presidente.
§ 1° – Poderá haver reunião extraordinária, convocadas pelos
respectivos Presidentes, de ofício ou a requerimento de qualquer de seus membros.
§ 2° – As Comissões não se reunirão nas horas que coincidam com
as sessões da Câmara.
Art. 58° – As Comissões deliberarão por maioria de votos, presente
a maioria absoluta de seus membros.
Art. 59° – Distribuída a matéria e recebido o processo, o Relator
designado deverá apresentar o Parecer dentro do prazo de cinco (5) dias, findo o qual, não cumprida a determinação, serão os atos avocados pelo Presidente da Comissão, que designará novo Relator para opinar em idêntico prazo, na forma que dispõe este Regimento.
§ Único – As Comissões terão prazo de quinze (15) dias para
encaminhar seus Pareceres à Mesa Executiva da Câmara.
Art. 60° – As Comissões poderão propor a adoção ou formular
projetos sobre qualquer Proposição, Requerimento ou matéria enviada pela Mesa à sua apreciação.
Art. 61° – Durante a discussão de qualquer matéria, os membros da
A Comissão poderá usar a palavra por duas (2) vezes, pelo prazo máximo de dez (10) minutos, e o relator terá o direito de tréplica por igual prazo.
§ 1° – Encerrada a discussão e votado o Parecer se aprovado, será
assinado pelos membros presentes.
§ 2° – Se na discussão do Parecer houver alterações com a qual
concorda o relator, ser-lhe-á concedido o prazo até a próxima reunião para nova redação.
Art. 62° – Nenhum Vereador poderá reter em seu poder, processo
ou documento além do prazo previsto e dentro dos limites do Art. 59 deste Regimento.
Art. 63° – É permitido a qualquer Vereador não integrante da
Comissão, assistir às suas reuniões e participar dos debates, sem direito de voto.
Art. 64° – As Comissões terão ao seu dispor, designado pelo
Presidente da Câmara, um funcionário, que nas suas reuniões se encarregará da lavratura das respectivas atas, em livro especial, serviços de arquivo e guarda dos processos.
Art. 65° – A remessa da matéria às Comissões, será feita por
intermédio da Secretaria e entregue ao respectivo presidente, no prazo de vinte e quatro (24) horas, ou imediatamente no caso de urgência.
§ 1° – Os pareceres e processos enviados pelas Comissões à Mesa,
serão encaminhados por intermédio da Secretaria, sujeita ao mesmo prazo do “caput” deste artigo.
§ 2° – A remessa de processo de uma Comissão para outra será
feita diretamente, registrada no protocolo e comunicada à Secretaria para registro geral.
Art. 66° – É vedado às Comissões, informarem-se:
I – Sobre a constitucionalidade de proposição em
contrário ao Parecer da Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação Final;
II – Sobre a conveniência ou oportunidade de despesas
em oposição ao Parecer da Comissão de Economia e Finanças;
III – Sobre o que não for de sua competência, ao apreciar proposição submetida ao seu exame.
§ Único – Considerar-se-á inexistente o Parecer ou parte dele que
infringir o disposto neste artigo.
Art. 67° – O Parecer da Comissão de Constituição, Justiça,
Legislação e Redação Final, que pela maioria absoluta de seus membros concluíram pela inconstitucionalidade de proposição, será enviado imediatamente ao plenário para inclusão na ordem do dia. Se o plenário julgar constitucional, a proposição seguirá à tramitação normal.
Art. 68° – É vedado aos membros de Comissão, relatar proposições
de sua autoria, de iniciativa de Vereador ligado a ele por força de parentesco e em assunto de interesse pessoal, ou ainda, que o conteúdo da matéria lhe diga respeito de forma personalíssima.
§ Único – Os Secretários Municipais e os Presidentes das autarquias e sociedades de economia mista do município, poderão comparecer espontaneamente ou quando chamados, para prestarem esclarecimentos ou informações sobre assuntos previamente determinados, de conformidade com o que preceitua a Lei Orgânica.
Art. 69° – O Projeto de Lei que receber quanto ao mérito, Parecer
contrário em todas as Comissões, será tido como rejeitado, desde que sua votação seja unânime.

PRESIDENTES DAS COMISSÕES

Art. 70° – Aos Presidentes das Comissões, compete:
I – Comunicar a hora e o dia da reunião ordinária;
II – Convocar, de ofício ou a requerimento de qualquer membro, sobre as reuniões extraordinárias;
III – Presidir os trabalhos, manter a ordem e encaminhar os debates;
IV – Dar conhecimento às Comissões, de toda a matéria recebida, e despachá-la;
V – Designar relatores para a matéria sujeita a parecer,
ou avocá-la;
VI – Conceder a palavra, advertir o orador ou interrompê-lo quando estiver falando sobre matéria vencida;
VII – Colher votos e proclamar resultados;
VIII – Conceder vistos, assinar parecer e convidar os demais membros a fazê-lo.
IX – Representar as Comissões e solicitar ao Presidente
da Câmara o preenchimento das vagas que ocorrerem;
X – Fazer ler, pelo Secretário da Comissão, a ata da
reunião anterior;
XI – Submeter a votos, as questões sujeitas à Comissão
e proclamar o resultado da votação;
XII – Resolver de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas na Comissão.
XIII – Prestar à Mesa quando solicitado, as informações
necessárias quanto ao andamento dos processos que se encontram em suas Comissões.
XIV – Solicitar a presença das pessoas relacionadas no
Artigo 68, § único deste Regimento.
Art. 71° – os Presidentes das Comissões mantém direito de voto, mas não poderão funcionar como Relatores.
Art. 72° – Dos atos e deliberações dos Presidentes das Comissões
Sobre questões de ordem, caberá recurso de qualquer membro à Mesa da Câmara Municipal.

RELATOR DAS COMISSÕES

Art. 73° – Compete ao Relator:
I – Dar pareceres aos processos que são a ele distribuídos.
II – Requerer ao Presidente da Comissão, informações e diligências para embasar seus pareceres.
III – Solicitar ao Presidente da Comissão que encaminhe
à Mesa da Câmara, ofício requerendo a presença das pessoas que se referem ao Artigo 68, § único deste Regimento.
IV – Requerer ao Presidente da Comissão, prorrogação
do prazo de entrega do Parecer, não podendo esse prazo exceder cinco (5) dias.
V – Recorrer ao Presidente da Câmara, nos casos do não
deferimento dos itens anteriores, pelo presidente da Comissão.

COMISSÕES PERMANENTES

Art. 74° – São atribuições da Comissão de Constituição, Justiça,
Legislação e Redação Final:
I – Opinar sobre o aspecto constitucional, legal e jurídico
das proposições;
II – Falar a respeito das proposições que envolvem
matéria de direito;
III – Manifestar-se sobre a perda de mandato de
qualquer Vereador;
IV – Dar redação final aos projetos e demais
proposições;
V – Manifestar-se em todos os casos de suspensão e impedimento dos membros da Mesa.
§ Único – A Comissão de Constituição, Justiça, Legislação e Redação Final é a primeira a ser ouvida nos processos.
Art. 75° – À Comissão de Finanças e Orçamento, compete opinar:
I – Sobre a proposta orçamentária ou, na falta desta,
organizar o respectivo Projeto de Lei.
II – Sobre a abertura de crédito e sua autorização.
III – Sobre a matéria tributária em empréstimo público.
IV – Manifestar-se sobre toda a proposição que vise a aumentar ou diminuir as despesas e as receitas públicas.
V – Dar redação final ao Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 76° – Às demais Comissões Permanentes definidas nos
parágrafos seguintes:
§ 1° – À Comissão de Educação, Cultura, Saúde, Assistência Social,
Esportes e Turismo, opinará sobre os assuntos de todas as matérias relacionadas acima.
§ 2° – À Comissão de Obras, Serviços Públicos, Atividades Privadas, Meio Ambiente, Agricultura, Urbanismo e Transporte, compete opinar sobre os assuntos ligados a essas matérias.

COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITOS

Art. 77° – As Comissões Parlamentares de Inquéritos tem poder
próprios de autoridades judiciais, na investigação de proposições submetidas à sua apreciação.
Art. 78° – A criação das Comissões Parlamentares de Inquéritos será de acordo com o dispositivo no Art. 52, § 5° deste regimento, por requerimento que recebido pela Mesa da Câmara deverá, no prazo de 24 horas elaborar o competente Projeto de Resolução ou Decreto Legislativo, que será levado à deliberação plenária, independente de parecer e incluído na ordem do dia da sessão de sua apresentação.
§ 1º – O projeto de Resolução ou de Decreto Legislativo deverá ser
aprovado por maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 2º – Os membros da Comissão serão nomeados por ato da
Presidência.
Art. 79° – As Comissões Parlamentares de Inquérito tem como
finalidade apurar fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, e ao Plenário da Câmara para as demais providências.
§ 1° – As Comissões Parlamentares de Inquéritos, no interesse da
investigação poderão:
I – Proceder a vistoria e levantamentos nas repartições
públicas municipais e entidades descentralizadas, onde terão livre ingresso e permanência;
II – Requisitar de seus responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos esclarecimentos necessários;
III – Transportar-se aos lugares onde se fizer necessária sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem.
§ 2° – No exercício de suas atribuições, ainda, as Comissões
parlamentares de Inquéritos, por intermédio se seu Presidente poderão:
I – Determinar as diligências que reputarem necessárias;
II – Requerer a convocação do Secretário ou Prefeito
Municipal.
III – Tomar depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso.
IV – Proceder as verificações contábeis em livros, papéis
e documentos dos órgãos da administração direta e indireta do Município.
§ 3° – Nos termos da Legislação Federal, as testemunhas serão
intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na Legislação Penal, e, em caso do não comparecimento sem motivo justificado, a intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde residirem ou se encontrarem, na forma do Código de Processo Penal.
§ 4° – As Comissões Parlamentares de Inquérito, no período de
recesso, poderão prosseguir seus trabalhos por decisão de seus membros, ou por deliberação da maioria simples do plenário.
§ 5° – As Comissões Parlamentares de Inquéritos serão compostas
por três (3) membros, sendo dois (2) indicados por partidos com mais representação na câmara e um (1) indicado pelos Vereadores que requererem a formação da Comissão.

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